De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tr...

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito do Consumidor:

I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresentase em situação de vulnerabilidade.

II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tãosomente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

Está correto o que se afirma em

  • 10/09/2019 às 10:59h
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    O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ? CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Tese 01 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).


    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (Tese 07 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).


     


    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope judicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (Tese 03 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).


    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. (Tese 12 da edição nº 42 da Jurisprudência em Teses do STJ).

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