Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, c...

Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, certo Estado da Federação, que adota, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime estatutário para seus servidores públicos, admitiu médicos pelo prazo determinado de um ano, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de epidemia de moléstia de natureza grave e fatal. Concluído o prazo da contratação, o ente federativo tomou providências para o encerramento do vínculo jurídico mantido com os médicos. Ato contínuo, alguns dos contratados ajuizaram reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o decurso do prazo fixado no contrato não é motivo suficiente para o encerramento da relação jurídica mantida com a Administração Pública. A pretensão foi acolhida por sentença judicial de primeiro grau, contra a qual foi interposto o recurso cabível, além de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de ter sido violado acórdão proferido pela corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dentre os atos narrados, é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

  • 01/06/2019 às 10:29h
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    CLT - JUSTIÇA DO TRABALHO


    ESTATUTO,PRAZO DETERMINADO,RESTO - JUSTIÇA COMUM

  • 23/03/2020 às 10:39h
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    Reclamação Constitucional - 


     


     


    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.


     


     


    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.


     


     


    - Exigência de esgotamento das vias ordinárias/ administrativas : 


     


     


    O STF entende pela inviabilidade do manejo da reclamação como sucedâneo de recurso, vedado assim o acesso per saltum ao STF, é dizer, sem o prévio esgotamento das instâncias inferiores.


     


     


    A posição do STF vai ao encontro do art. 988, § 5º, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/16, que não admite a reclamação enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias:


     


     


    Art. 988.


     


     


    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 


     


     


    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)


     


     


    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/reclamacao-esgotamento-das-vias-ordinarias-de-impugnacao/

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