Acerca dos princípios do direito eleitoral e dos direitos...
#Questão 743104 -
Direito Constitucional,
Direitos e Garantias Fundamentais,
CESPE / CEBRASPE,
2017,
Defensoria Pública da União (DPU),
Defensor Público Federal de Segunda Categoria
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ERRADO.
"Da expressão "tendente a abolir" infere-se, com segurança, que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do § 4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea. Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea caso a emenda "tenda" a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objeto de emenda não constitui, necessariamente, ofensa a cláusula pétrea (expressões, muitas vezes utilizadas pela doutrina e pelos tribunais, tais como "cláusula de imutabilidade", "núcleo imodificável'', "cláusula de imodificabilidade", "intangibilidade absoluta'', devem ser compreendidas como verdadeiras hipérboles, cunhadas com o escopo de se enfatizar a importância das matérias que receberam do constituinte originário a especial proteção ora em estudo)."
"...o simples fato de uma emenda versar sobre assunto gravado como cláusula pétrea não a torna inconstitucional. É que o texto proíbe tão só emenda "tendente a abolir" as matérias enumeradas no § 4º do art. 60 (incisos I a IV). Assim, caso o texto da emenda não restrinja os direitos e garantias individuais, não enfraqueça a forma federativa de Estado etc., não há que se cogitar ofensa a cláusula pétrea."
Fonte: Direito Constitucional esquematizado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino