Julgue os itens seguintes, a respeito da ordem social pre...
A lei 8080/1990, no seu art. 22 diz que "é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, SALVO através de doações de organismos internacionais vinculados à ÔNUS, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos".
A questão colocou que a iniciativa privada participa de forma complementar (ok), podendo inclusive utilizar-se de capital estrangeiro na assistência à saúde. Na minha humilde opinião, a questão está errada, pois a questão deu a entender que isso é uma regra, quando na verdade é uma exceção e ainda assim, a participação estrangeira é na forma de doações de apenas organismos vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Portanto, pra mim, a questão é passível de questionamento. Eu marcaria como errada.
A questão aborda o que está no texto constituconal.
Assim, o artigo 199 da CF, dispõe:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
A afirmação trazida na questão, portanto, está errada.
GABARITO CERTO com amparo na CF e na Lei 8.080, vamos aos dispositivos:
CF/88
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Ou seja, em regra é vedado, salvo nos casos previstos em Lei. Justamente na Lei 8.080:
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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