A Casa na qual tenha sido concluída a votação de projeto ...

A Casa na qual tenha sido concluída a votação de projeto de lei deverá enviá-lo ao Presidente da República que, ao considerar o projeto

  • 20/12/2018 às 08:53h
    11 Votos

    Art. 66, §1º:


    Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconsttucional ou contrário ao interessse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito horas) ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • 07/02/2019 às 06:53h
    9 Votos

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
    inciso ou de alínea.
    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
    dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constituciona nº 76, de 2013)

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