O presidente da Câmara Municipal de Alphabeta, Sr. Raposo...
CF, art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O que a questão aborda não é a subvenção do Estado, mas sim a sua laicidade. Lembramos que o Brasil é um Estado laico e por isso, o fato de o prefeito da cidade ser da mesma congregação religiosa que busca obter o terreno pra si, não pode ser usado como fudamento para tal ato da administração pública.
Não estou covencida com esta a resposta desta questão. Espero que da próxima vez que respondê-la tenha uma percepção diferente. No mais, segue uma parte de uma matéria sobre:
Prefeituras não podem doar terrenos para construções religiosas sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 — que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.
Link para mais: https://www.conjur.com.br/2017-ago-28/justica-anula-doacao-prefeitura-construcao-mesquita
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