A respeito do Senado Federal, segundo a Constituição (CRF...
O Plenário do STF decidiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da república) a regra de perda de mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). Portanto a tese aprovada na ADI 5081 foi: "A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violáceo da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor" além disso, declararam inconstitucionais as expressões "ou o vice", do art. 10, "e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleição pelo sistema majoritário", do art. 13, e conferiram interpretação conforme a CF ao termo "suplente", do art. 10, todos da Reaolução 22.610/2007 do TSE.
A expressão "o mandato pertence ao partido político, pelo qual concorre o candidato", foi usada no MS/STF 30-459.
A expressão "que o cargo segundo o qual o cargo pertence ao partido político, pelo qual concorre o candidato", foi citado no julgado acima descrito. Em outro processo.
No entanto, os ministros do STF, por maioria de votos, entenderam que os cargos sujeitos ao sistema majoritário pertencem à pessoa eleita e não ao partido pelo qual foi eleita.
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