A. Refor...
A alternativa “A” está incorreta pois o Poder Constituinte Derivado Reformador ( poder de alterar normas constitucionais através de emendas) é condicionado e limitado pelo Poder Constituinte Originário.
A Alternativa “B” é a alternativa correta.
A alternativa “C”, pois o poder investidos aos estados-membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização (Poder Constituinte Derivado Decorrente), todavia o mesmo encontra-se limitado e condicionado ao Poder Constituinte Originário, devendo observar, por exemplo: Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII “a-e”), sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal. Assim como, os Princípios constitucionais estabelecidos (organizatório) que são aqueles que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Derivado Decorrente, por exemplo: repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, dos direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc. Além desses, há ainda os Princípios Constitucionais Extensíveis que são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se , por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art.77), o processo legislativo (arts. 59 e seguintes), os orçamentos (arts. 165) , os preceitos ligados à administração pública.
A alternativa “D” está incorreta uma vez que as cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que não podem ser alterados, nem por meio de emenda constitucional.
Por fim a alternativa “E” está errada, uma vez que o poder constituinte derivado decorrente não contempla os municípios ( mas apenas os estados-membros e o DF), uma vez que a Lei Orgânica do Município não é limitada apenas pela CRFB mas também pela constituição do estado, ou seja, a LOM não decorre diretamente da Constituição Federal (parte da doutrina inclusive considera ela um poder constituinte de terceiro grau).
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