Os partidos políticos dispõem de autonomia para definir ...

Os partidos políticos dispõem de autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. O pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana são preceitos orientadores dos partidos políticos, assim como:

I. a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.

II. o rito de criação de novos partidos previsto nos códigos civil e penal.

III. a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Integram corretamente o rol de preceitos constitucionais dos partidos políticos o que consta em:

  • 03/02/2020 às 09:58h
    2 Votos

    I. a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.


    II. o rito de criação de novos partidos previsto nos códigos civil e penal.


    III. a prestação de contas à Justiça Eleitoral

  • 19/02/2019 às 01:38h
    1 Votos

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


            I -  caráter nacional;


            II -  proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;


            III -  prestação de contas à Justiça Eleitoral;


            IV -  funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


        § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.


        § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


        § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


        § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

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