Nos termos da Constituição da República Federativa do Bra...

Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos,

  • 19/02/2019 às 02:10h
    5 Votos

    Cláusula de Barreira


    Gabarito A


    A emenda constitucional modificou o artigo 17, §1º, §3º, §5º da Constituição Federal, passando a valer o seguinte:


    Art 17. (…)



    • 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    • 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e àtelevisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



    • 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    Observe que os partidos políticos deverão preencher um dos seguintes requisitos:


    I –3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos;


    Ou (Atenção, a lei permitiu outra possibilidade para que o partido político não seja atingido pela cláusula de barreira);


    II – Ter elegido pelo menos 15 Deputados Federais em pelo menos um terço das unidades da Federação;


    Preenchido um desses requisitos, o partido político terá acesso liberado ao fundo partidário, bem como ao horário eleitoral gratuito da TV e do Rádio.

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