Com relação à organização político-administrativa da Repú...
Questão tipo: Mefistófoles.
GABARITO: ERRADO
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A lei 9790/99 (a lei das OSCIPs), a partir de uma legítima escolha política, ter afastado a celebração de termos de parceria, porque impedidas de obter a qualificação jurídica de "organização da sociedade civil de interesse público", as instituições religiosas voltadas para a disseminação de credos. Cultos, práticas e visões devocionais e confessionais (art. 2, III, da lei federal 9790/99). Sendo. Embora, lei federal apenas aplicável à União, o fato é que, a exemplo do que se passou em matéria de organizações sociais (OSs), os demais entes subnacionais, ao editarem as suas próprias legislações de regência, acabaram, relativamente àquele específico ajuste de parceria, por reproduzir aquela vedação contida na homóloga federal.
Pen outras palavras, se é certo que as entidades ou organizações de cunho religioso ou organizações de cunho religioso, por essência, devotam-se à disseminação de certos credos e cultos, e a não ser que o seu espectro de atuação restrinja-se a tais incumbências, impedidas não se encontram elas de celebrar parcerias sociais.
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