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O Ministério Público do Estado

  • 23/03/2020 às 10:28h
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    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.


    § 1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.     (Vide ADIN nº 2.794-8)


    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.     (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)


    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


    ....


    Não cabe ao Ministério Público zelar pelas fundações de entidades fechadas de previdência complementar, conforme 72 da Lei Complementar n. 109/2001.

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