Com o intuito de exercer o controle popular das contas p...
"Configura-se violação a direito líquido e certo do impetrante, o indeferimento ao pedido administrativo para fornecimento de documentos necessários à verificação da existência ou não de atos irregulares praticados pelo Presidente do Poder Legislativo, eis que o direito à obtenção de informações e certidões em órgãos públicos, desde que tais não exijam sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, é garantia constitucional, expressamente prevista nos incisos XXXIII e XXXIV , do artigo 5º, da Carta Magna , impondo-se, destarte, a concessão da segurança postulada."
CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
* Portanto, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para o caso em tela. Ademais, à luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.
** Segue um esquema sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA
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