Adolescente, que se encontra em internação provisória por...

Adolescente, que se encontra em internação provisória por prazo muito superior ao máximo estabelecido em lei, aguarda processamento do feito perante Vara da Infância e da Juventude no qual responde pelo suposto cometimento de ato infracional mediante violência. Por estar o processo estacionado na fase de defesa prévia, sem previsão de conclusão, o Defensor Público que nele atua pretende que o adolescente aguarde ao sentenciamento em liberdade assistida. Ocorre que, tanto no Tribunal de Justiça estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, foram indeferidos, por decisões dos respectivos Relatores, pedidos de concessão de liminar em sede de habeas corpus impetrados nas referidas instâncias.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida perante o STF, neste momento, é

  • 16/03/2019 às 04:02h
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    Como regra prevista na súmula 691 do STF, não compete ao STF (em regra) conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido ao Tribunal Duperior, indefere a liminar. MAS, diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior dos direitos e garantias individuais, quedar-se inerte. Precedente do STF, HC 85.185/SP, ministro Cezar Peluso, Plenário 10/08/2005.

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