Acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da ordem social, julgue os itens a seguir. Sendo o instrumento adequado aos casos de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o habeas corpus não é cabível quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros..." (HC 82.880- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada
Súmula 695 do STF.
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