Analise a assertiva: “Antes o Poder Judiciário não promov...

Analise a assertiva: “Antes o Poder Judiciário não promovia o regramento provisório do direito previsto na Constituição que era obstado pela omissão legislativa. Conseguintemente, ao conceder a injunção, o Tribunal respectivo apenas conferia ao Poder Legislativo a ciência da mora inconstitucional. Hoje, o Poder Judiciário supre a lacuna legislativa existente e viabiliza o imediato exercício do direito previsto na Constituição; estende os efeitos da decisão, apenas, às partes que figuram no processo, conferindo a seguir a ciência do feito ao Poder Legislativo.”

A respeito da assertiva, podemos afirmar que o assunto mencionado relaciona-se com:

  • 05/03/2019 às 04:44h
    4 Votos

    Item A correto: antigamente o STF aplicava  a posição não concretista. Posteriormente, passou a aplicar a posição concreto geral (efeitos erga omnes). Com o advento da lei, a mesma aplica, como regra a posição concretista intermediária individual como regra (art. 9º caput da lei do Mandado de Injunção) e, como exceção, aplica a concretista intermediária geral (art. 9º, §1º da lei do MI) 


    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:


    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;


    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.


    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.


    Art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.


    § 1º - Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. 

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