Considere a seguinte situação: I. Lei de certo Estado da...
Contudo, relendo decisão anterior da que foi mencionada acima, a própria ministra Cármem Lúcia disse que "que ao CNJ é permitido reconhecer a inconstitucionalidade de leis na análise de casos específicos, pois a CF conferiu-lhe competência para zelar pela observância do art. 37 e apreciar a validade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, inciso II). Se o órgão de controle concluir fundar-se o ato objeto de análise em norma contrária à CF/88, afastar-lhe-á a aplicação na espécie em foco". Portanto, o CNJ pode afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade, segundo o STF.
O próprio STF, na 226º Sessão Ordinária do Conselho, no julgamento de um processo proposto pela Associação Nacional de Defesa de Concurso para Cartório contra o Tribunal de Justiça da Bahia, reafirmou, por meio da ministra Cármem Lúcia, até então, presidente do CNJ do STF,o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do judiciário.
O CNJ foi criado como órgão administrativo. Não é órgão judicial, não exerce jurisdição e não declara inconstitucionalidade de norma nenhuma. Qualquer coisa além disso é exorbitância das atribuições constitucionais do Conselho.
Portanto, a questão é passível de questionamento.
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