Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 201...
Segundo a CF, no seu art. 61,§1º, inciso II, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: alínea "c" "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria."
A lei 8112/1990 (que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), em seu art. 67 dispõe que "o adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada 5 anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança."
Daí se depreende que a emenda à constituição estadual propondo adicional no valor de 5% aos servidores vinculados ao Poder Executivo é inconstitucional, pois isso deveria ser tratado em matéria de iniciativa do Governo, tal como na CF a matéria é privativa do Presidente da República. Além disso, o PGR não precisa de pertinência temática para propor ADI.
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