Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 201...

Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 2017, adicional de remuneração devido aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, no valor de 5% sobre a remuneração base a cada cinco anos de efetivo serviço público. O Procurador- Geral da República entende, todavia, que a matéria não poderia ser disciplinada na Constituição do Estado por emenda à Constituição, pretendendo impugná-la mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF. À luz da jurisprudência dessa Corte e considerando as disposições da Constituição Federal, a referida emenda é com ela

  • 06/02/2019 às 04:46h
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    Segundo a CF, no seu art. 61,§1º, inciso II, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: alínea "c" "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria."


    A lei 8112/1990 (que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), em seu art. 67 dispõe que "o adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada 5 anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança."


    Daí se depreende que a emenda à constituição estadual propondo adicional no valor de 5% aos servidores vinculados ao Poder Executivo é inconstitucional, pois isso deveria ser tratado em matéria de iniciativa do Governo, tal como na CF a matéria é privativa do Presidente da República. Além disso, o PGR não precisa de pertinência temática para propor ADI. 

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