Considere: I. Prévia dotação orçamentária suficiente par...

Considere:

I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas decorrentes.

II. Crédito adicional aprovado por lei específica.

III. Autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV. Previsão no Plano Plurianual.

De acordo com a Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração direta está condicionada ao que consta APENAS de

  • 20/03/2019 às 03:48h
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    Não seria "autorização específica na LDO" também, além da prévia dotação orçamentária, conforme previsto no art. 169, §1º da CF?


    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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