No que tange ao orçamento público previsto na Constituiçã...
A abertura de crédito extraordinário, devido ao seu caráter de urgência, não necessita de autorização legislativa prévia para sua abertura e nem de indicação da fonte de recursos. O fato de não haver prévia autorização legislativa, não significa que haverá análise posterior do legislativo, pois o crédito extraordinário, no caso da União, é aberto pelo Poder Executivo por meio de medida provisória a qual é submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Significa dizer que, diferentemente da abertura de créditos suplementares e dos créditos adicionais (que dependem de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes), a abertura de crédito extraordinário está vinculado à existência de despesas imprevistas e urgentes relativas a guerras, comoção interna ou calamidade pública. Sendo assim, o Presidente da República realiza a abertura de crédito extraordinário por intermédio da medida provisória e a submete ao Congresso Nacional e, mesmo que a MP não tenha ainda sido apreciada pelo Congresso Nacional, o governo pode iniciar a realização de gastos necessários.
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