Com relação à estrutura e à organização do Estado brasile...
Constituição do ES também simétrica.
Art. 31. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de ofício, ou mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciá-la;
II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembleia Legislativa.
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