Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal te...
NÃO CONFUNDIR com o seguinte julgado que trata sobre o Governador:
Informativo 863 STF: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
No caso dos deputados e senadores, a CF não exige prévia autorização do Legislativo, como ocorre no caso do Presidenten da República. Percebe-se que o art.53, § 3º, fala que DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA, poderá o Legislativo sustar a ação:
53 § 3º: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
é uma análise posterior ao recebimento da denúncia portanto. Ademais, somente para os crimes cometidos APÓS a diplomação.
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