Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal te...

Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tenha aprovado projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para o fim de condicionar a instauração de ação penal contra os Deputados Distritais, por crime comum cometido antes da diplomação, à prévia autorização da casa legislativa. À luz da Constituição Federal, a exigência contida na norma distrital

  • 23/03/2020 às 10:15h
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    NÃO CONFUNDIR com o seguinte julgado que trata sobre o Governador:


     


     


    Informativo 863 STF: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.


     


     


     


     


     


    No caso dos deputados e senadores, a CF não exige prévia autorização do Legislativo, como ocorre no caso do Presidenten da República. Percebe-se que o art.53, § 3º, fala que DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA, poderá o Legislativo sustar a ação:


     


     


     


     


     


    53 § 3º: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).


     


     


     


     


     


    é uma análise posterior ao recebimento da denúncia portanto. Ademais, somente para os crimes cometidos APÓS a diplomação.

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