Empregado de empresa pública federal, em efetivo serviço ...

Empregado de empresa pública federal, em efetivo serviço há mais de três anos, foi eleito a cargo de direção do sindicato de sua categoria profissional. Considerando que o empregado era titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração, não sendo seu vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, a empresa houve por bem demiti-lo, independentemente do cometimento de qualquer falta, assim que iniciado seu mandato sindical. Essa demissão mostra-se

  • 12/02/2019 às 10:48h
    8 Votos

    Há certa controvérsia quanto ao assunto, de modo que, a alternativa "D" também poderia estar correta...


     


     


     


     


     


    Primeiro, cabe ressaltar que, o regime aplicável ao pessoal integrante da Administração Pública indireta, como as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias é o da CLT, ou seja, mesmo que o empregado estivesse em efetivo exercício, há mais de 3 anos, não seria alcançado pela estabilidade prevista no art. 41, da CF.


     


     


     


     


     


    Ademais, de acordo com o enunciado da questão, o empregado não possuía vínculo jurídico-trabalhista decorrente de concurso público, sendo titular de função de confiança de livre nomeação e exoneração.


     


     


     


     


     


    Neste sentido, há entendimento na jurisprudência de que "a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego. Reconhecer a garantia empregatícia, mesmo que decorrente de estabilidade sindical assegurada na Constituição, 'implicaria a perpetuação do trabalhador que exerce função de confiança', o que afronta o artigo 499 da CLT." (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-indefere-estabilidade-sindical-a-empregado-que-exercia-cargo-de-confianca).


     


     


     


     


     


    E, ainda: "SERVIDOR PÚBLICO - Cargo em Comissão e mandato sindical - Exoneração - Direito a estabilidade sindical (ART. 8o, VIII, DA CF)- Inadmissibilidade - Cargo de livre nomeação e exoneração -Sentença Reformada - Recurso da municipalidade, provido - O servidor público ocupante de cargos em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CF, art. 37, D)." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação : APL 994071597097 SP).


     


    É cediço que O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical .


     


     


    Isso poderia levar à conclusão de que a alternativa "D" estaria, também, correta.


     


     


    Porém, quando o enunciado aponta que "a empresa houve por bem demiti-lo" , apresenta-se o equívoco.



    S.m.j, a situação ensejaria EXONERAÇÃO (sem caráter punitivo) ao invés de DEMISSÃO (com caráter punitivo).


     



    A questão deixa claro que o empregado da empresa pública federal NÃO POSSUÍA VÍNCULO JURÍDICO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO, levando a crer, portanto, que teria sido contratado fora das regras previstas no artigo 37 da CF/88.


     


     


    Além disso, a questão foi expressa ao dispor que ele exercia função de confiança de livre nomeação e exoneração.


     


     


    Portanto, o empregado trabalhava em empresa pública federal, sem ter prestado concurso público, e o STF tem entendimento pacífico no sentido de que aqueles que tiverem ingressado no serviço público sem concurso, como é o caso da questão, não se beneficiam da estabilidade sindical provisória.


     


     


    Nesse sentido: "Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.08.1999)


     


     


    Confira-se, ainda, o RE 355.825 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.08.2004), o RE 231.466 (rel. min. Carlos Velloso, DJ 02.08.2002) e o RE 230.762 (rel. min. Celso de Mello, DJ 15.05.2005).


     


     


    O STF já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes em processos cuja discussão jurídica era a mesma da presente questão, tendo concluído pela inexistência da estabilidade provisória prevista no art. 8o, I, da Constituição para integrantes do serviços público que não ingressaram por meio de concurso público, sob pena de burlar a regra constitucional. (Cf. RE 248.283, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 04.03.2002; RE 230.762, rel. min. Celso de Mello, DJ 15.05.2002; RE 227.634, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 20.02.2002).


     



     

  • 15/09/2020 às 01:55h
    1 Votos

    A questão propõe condições iniciais ilegais e por isto não há que se concluir a resposta da letra C. Deveria ser anulada!

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