Observados os limites constitucionais, a convenção colet...
Obs: os itens da questão faz muita menção ao seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário. Isso é diferente da Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE).
O seguro-desemprego é garantido pela CF/88 nas situações de desemprego involuntário é regulamentado por lei ordinária a qual prevê a concessão do benefício nos casos de dispensa sem justa-causa.
Já o Programa Seguro-Emprego, tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego em momento de retração da atividade econômica. Poderá reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de seus empregados, com redução proporcional do salário. Em contrapartida, o Governo Federal, com recursos do FAT, garantirá aos empregados que tiverem o seu salário reduzido, compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitado a 65% do valor da parcela máxima do seguro-desemprego. Esse programa, PSE, pode ser objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho segundo o art. 611-A, inciso IV da CLT.
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