No que se refere ao direito de acesso a informações cons...
Doutrinariamente a Sindicância Investigativa é procedimento inquisitorial e sigiloso (tal como o inquérito policial), não sendo possível o acesso aos autos, nem a retirada de cópias.
Isso porque a sindicância não é processo disciplinar e, via de regra, não pode impor sanções aos investigados.
Todavia, se a sindicância verificar a necessidade de impor sansões (sindicância especial), necessariamente a parte deverá ser intimada para fazer jus ao contraditório e ampla defesa.
Lei 8.112/90:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Sobre a posição do STF quando se trata de requerimento do próprio investigado e de sindicância especial:
"Ementa: A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz às vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente."(STF, Mandado de Segurança nº 22.791)
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