O Delegado de Polícia, segundo a Constituição (CRFB) e o ...

O Delegado de Polícia, segundo a Constituição (CRFB) e o Supremo Tribunal Federal (STF),

  • 27/02/2019 às 03:36h
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    Item A errado: o controle externo da atividade policial é realizado pelo Ministério Público, art. 129, inciso VII da CF. 


    Item B correto: o entendimento atual do STF é o de que é inconstitucional que a constituição estadual tenha previsão que o cargo de Chefe da Polícia Civil se dê somente entre a classe mais elevada da carreira. Tendo como fundamento o princípio implícito da simetria, que demanda a necessidade de reprodução obrigatória de determinados preceitos prescritos na Constituição Federal nas Constituições dos Estados-membros, a Corte entendeu inconstitucional a exigência de quaisquer requisitos que não os previstos na Lei Maior para a direção da Polícia Civil (entendimento atual). 


    Item C errado: segundo o STF, servidores que atuam diretamente na área de segurança pública, não podem entrar em greve, pois desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública (ARE 654.432/STF).


    Item D errado: a atividade de atendimento das Delegacias de Polícia Civil não está catalogada na legislação vigente como de natureza ou de interesse policial-militar. O seu exercício cumulativo com as funções de polícia militar não legitima tal situação, pois esbarra na vedação expressa do art. 22 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1983, sem aludir a vedação confirmada pela súmula 685 do STF. 

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