Elias, servidor público, teve deferida a sua aposentadori...

Elias, servidor público, teve deferida a sua aposentadoria em 2014. No corrente ano, foi comunicado por sua repartição de origem que o Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do respectivo registro, detectara ilegalidades no cálculo dos seus proventos e decidiu que deveriam ser reduzidos. Elias, surpreso com o próprio envio do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, por ele desconhecido, solicitou orientação do seu advogado. Considerando os dados oferecidos e a sistemática constitucional, o advogado respondeu que o procedimento do Tribunal de Contas do Estado está

  • 12/01/2019 às 07:44h
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    A concessão de aposentadoria e de pensão é ato de competência da autoridade administrativa e não do TC, cuja incumbência é apreciar sua legalidade, tarefa exercida posteriormente à sua concessao. Se no desempenho dessa função, o TC constatar a existência de vício que afete o ato, pode assinar prazo pra que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 70, inciso XI da CF). Porém, não desfruta de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido ao seu exame.


    Se o órgão ou entidade não adotar as providências indispensáveis à lei, cabe ao TC sustar a execução do ato impugnado, comunicando sua decisão ao legislativo (art. 71, inciso X da CF). Em outras palavras: antes de recusar o registro, reduzir ou sustar a execução do ato, deve o TC abrir prazo para que a autoridade administrativa dê exato cumprimento à lei. Havendo a recusa em dar execução à diligência recomendada, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente sobre a efetivação do registro (MS 21.466-DF, Pleno, RTJ 153/151).


    Na minha humilde opinião, o TC tem a competência descrita na questão A, mas não para de plano decidir reduzir o valor da aposentadoria. Se a análise da questão fosse feita após cinco anos, aí sim caberia o contraditório e a ampla defesa (concessão inicial do ato não caberia). 


    Em regra, quando o TC aprecia a legalidade de um ato concessivo de aposentadoria, etc, ele não precisa ouvir a parte interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o TC e a administração pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfaz reunindo os elementos formadores que a lei exija para tal. E, mesmo que ela tenha sido fraudulenta, ainda assim ganha esse tônus de juridicidade. MS 24268 de 17/09/2004. 


    Se houvesse inércia do TC, por mais de 5 anos, a contar da aposentadoria, consolida afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. MS 25116 de 10/02/2011 e vide também MS 24781 de 2/03/2011. 

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