O Tribunal de Contas do Estado Alfa, único ali existente,...
A verdadeira função do TC, dentre tantas outras funções previstas no art. 71 da CF, é o de apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria e pensão.
A concessão de aposentadoria e de pensão é ato de competência da autoridade administrativa e não do TC, cuja incumbência é apreciar sua legalidade, tarefa exercida posteriormente à sua concessao. Se no desempenho dessa função, o TC constatar a existência de vício que afete o ato, pode assinar prazo pra que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 70, inciso XI da CF). Porém, não desfruta de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido ao seu exame.
Se o órgão ou entidade não adotar as providências indispensáveis à lei, cabe ao TC sustar a execução do ato impugnado, comunicando sua decisão ao legislativo (art. 71, inciso X da CF). Em outras palavras: antes de recusar o registro e sustar a execução do ato, de o TC abrir prazo para que a autoridade administrativa dê exato cumprimento à lei. Havendo a recusa em dar execução à diligência recomendada, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente sobre a efetivação do registro (MS 21.466-DF, Pleno, RTJ 153/151).
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