O constituinte originário estabeleceu mecanismos de contr...
À inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) pode ser dividida em orgânica e em propriamente dita.
Na inconstitucionalidade propriamente dita, há uma inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade pode se dar tanto na fase da iniciativa, quanto se diz que a lei contém vício formal subjetivo, mas também pode se dar nas demais fases fases do processo, quando a lei acaba padecendo do chamado vício formal objetivo.
Vício formal subjetivo - a inconstitucionalidade ocorre na fase da iniciativa do processo legislativo, ex: PL de iniciativa privativa do PR, mas que é proposta por parlamentar.
Vício formal objetivo - ex: lei complementar aprovada com quórum de lei ordinária.
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