Suponha que a Associação Nacional dos Professores da Edu...
tra A - ERRADA
Art. 103/CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Letra B - ERRADA
"A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o Verbete 360 da Súmula do Supremo, segundo o qual '(...)'. Sobre o tema, cito também a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.247, da relatoria do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995." (ADI 3920, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2015, DJe de 16.3.2015)
Letra C - ERRADA
Art. 22, Lei n. 9.868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. (Cuidado, não é maioria! Maioria equivaleria a 6 ministros)
Letra D - ERRADA
Art. 27, Lei n. 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Cuidado! Não é maioria absoluta, mas maioria qualificada dos membros)
Letra E - CORRETA
"As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados". ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254)
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