Ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos ...
#Questão 740002 -
Direito Constitucional,
Controle de Constitucionalidade,
FCC,
2018,
Tribunal Regional do Trabalho / 2ª Região (TRT 2ª),
Analista Judiciário
2 Votos
O Plenário do STF, por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade para servidoras públicas e adotantes. Em relação a adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. A CF, ao estabelecer os 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Além disso, o art. 227, §6º da Carta Magna equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos. RE 778889, com repercussão geral reconhecida.
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