Ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos ...

Ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos de determinado Estado, a lei estadual respectiva, editada sob a vigência da Constituição brasileira de 1988, estabeleceu, para a servidora pública que viesse a obter a guarda de criança em sede de processo judicial de adoção, direito à licença maternidade de 60 dias, prorrogável uma vez por prazos variáveis conforme a idade da criança adotada, até o máximo de 45 dias. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a disciplina criada pela lei estadual em questão é

  • 03/04/2019 às 12:41h
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    O Plenário do STF, por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade para servidoras públicas e adotantes. Em relação a adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. A CF, ao estabelecer os 120 dias de licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva. Além disso, o art. 227, §6º da Carta Magna equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos. RE 778889, com repercussão geral reconhecida. 

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