Leia os enunciados a seguir acerca de concepções sobre o ...
Sentido sociológico: para Ferdinand Lassalle, “a Constituição deveria refletir as diversas forças da sociedade que constituem o poder, caso contrário, seria uma mera folha de papel, ou seja, a Constituição deve retratar a realidade política do país, sem poder de modificá-la”.
Carl Schmitt diferencia o sentido material do sentido formal da Constituição. Schmitt foi um jurista alemão contemporâneo, que acabou sendo esquecido pelo pensamento jurídico, deviso à sua forte ligação com o nazismo. Ele quem deu sentido jurídico à Constituição, tanto que era acusado de politizar a Justiça. Res-pondia que era ao contrário, pois levava o direito para a política.Por conta das ideias de Carl Schmitt, seria possível diferenciar, dentro de um texto constitucional, o que é Constituição e o que não é. Ou seja, se determinado preceito estiver na Constituição mas não for considerado uma decisão política fundamental, seria uma mera lei constitucional.
Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito. Em filosofia política, ele era um defensor da teoria da identidade do Estado de Direito e um defensor do contraste explícito dos temas de centralização e descentralização na teoria do governo.
Carl Schmitt, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
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