Considerando a disciplina constitucional acerca da compet...

Considerando a disciplina constitucional acerca da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal,

  • 26/09/2019 às 09:52h
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    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


            I -  direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


            II -  orçamento;


            III -  juntas comerciais;


            IV -  custas dos serviços forenses;


            V -  produção e consumo;


            VI -  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


            VII -  proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


            VIII -  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


            IX -  educação, cultura, ensino e desporto;


            X -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;


            XI -  procedimentos em matéria processual;


            XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;


            XIII -  assistência jurídica e defensoria pública;


            XIV -  proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


            XV -  proteção à infância e à juventude;


            XVI -  organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


        § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


        § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


        § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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