A organização da República Federativa do Brasil está expo...

A organização da República Federativa do Brasil está exposta na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das maneiras encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro. A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição Federal, no Art. 18. Ela surgiu no período colonial, quando o Brasil se dividia em capitanias hereditárias e posteriormente foram surgindo outras configurações que proporcionaram maior controle administrativo do país. O Brasil é formado por 26 Estados, a União, o Distrito Federal e os Municípios, sendo ele uma República Federativa. Cada ente federativo possui sua autonomia financeira, política e administrativa, em que cada Estado deve respeitar a Constituição Federal e seus princípios constitucionais, além de ter sua Constituição própria; e também, cada município (através de sua lei orgânica) poderá ter sua própria legislação. Tendo como pano de fundo o descrito acima, assinale a alternativa INCORRETA.

  • 08/01/2019 às 07:20h
    8 Votos

    RE 251.542-6 de SP: "O município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (art. 30, inciso I da CF), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a propiciar-lhes segurança ou conforto, mediante oferecitento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com fixação de tempo de permanência dos usuários em fila de espera". 


    Observa-se que o julgado não fez questão de mencionar "horário de funcionamento bancário". Em relação a isso, o RE 118.363 que quanto ao horário de serviço bancário transcende o "peculiar interesse" do município e sua disciplina há de ser nacional e não local. O horário de funcionamento bancário é de competência da União. O STF entende que o horário de funcionamento se refere à atividade-fim dos bancos. Os municípios podem apenas legislar sobre atividades internas (atividas-meio) do banco. Proteção do consumidor, etc. 


    Alem disso, a súmula 19 do STJ diz que "a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."


    Por isso a questão "D" está errada. 

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