RE 251.542-6 de SP: "O município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (art. 30, inciso I da CF), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a propiciar-lhes segurança ou conforto, mediante oferecitento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com fixação de tempo de permanência dos usuários em fila de espera".
Observa-se que o julgado não fez questão de mencionar "horário de funcionamento bancário". Em relação a isso, o RE 118.363 que quanto ao horário de serviço bancário transcende o "peculiar interesse" do município e sua disciplina há de ser nacional e não local. O horário de funcionamento bancário é de competência da União. O STF entende que o horário de funcionamento se refere à atividade-fim dos bancos. Os municípios podem apenas legislar sobre atividades internas (atividas-meio) do banco. Proteção do consumidor, etc.
Alem disso, a súmula 19 do STJ diz que "a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."
Por isso a questão "D" está errada.
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