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A segurança viária, nos termos da Constituição Federal,

  • 15/06/2019 às 08:28h
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    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)


    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)


    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

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