Ao disciplinar aspectos relacionados à contratação de ser...

Ao disciplinar aspectos relacionados à contratação de serviços terceirizados pelos órgãos e entes de determinada Administração estadual, a lei estadual respectiva estabeleceu, como regra, a responsabilidade solidária dos órgãos e entes da Administração pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados. Nessa hipótese, referida lei estadual é formalmente

  • 27/03/2020 às 08:28h
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    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

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