Considere as seguintes normas constitucionais: 1ª norma:...

Considere as seguintes normas constitucionais:

1ª norma:

Art. 5º−

XIII − é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

2ª norma:

Art. 7º − São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 3a norma:

Art. 37º − A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII − o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Considerando a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada, os dispositivos acima transcritos constituem exemplos, respectivamente, de normas de eficácia

  • 25/10/2019 às 03:19h
    5 Votos

    GABARITO letra A 1° NORMA : eficácia contida: São aquelas que produzem a Plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


    2° E 3 ° NORMAS:EFICÁCIA LIMITADA :  São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei  Integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. – Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

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