Quanto às normas programáticas, julgue os itens que se s...
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Segundo Alexandre de Moraes, em seu Livro Direito Constitucional, 34ª Edição, 2018:
"As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, 'são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); (...).' "
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