No que concerne aos membros da Defensoria Pública, julgue...

No que concerne aos membros da Defensoria Pública, julgue os itens subsequentes. Aos advogados públicos serão concedidos vencimentos fixos, acrescidos ou não de gratificação.

  • 22/03/2019 às 02:52h
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    O advogado público recebe subsídio que é único no sentido de ser a parcela fixa paga em valor fixo, com habitualidade, como contraprestação ao trabalho, que é fixada para atender necessidades como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, etc, conforme o art. 7º, inciso IV da CF. Mas além dos subsídios, há também a possibilidade de recebimento de parcelas indenizatórias (art. 37, §11 da CF), bem como a possibilidade de pagamento de parcelas que dizem respeito aos direitos sociais do servidor público (art. 39, §3º da CF), a exemplo de gratificação pelo acúmulo de ofícios ou jurisdição e também parcelas de caráter privado, como prêmios de produtividade (art. 39, §7º da CF).


    Portanto, o subsídio também comporta parcelas indenizatórias, sociais e privadas.


    Nesse contexto, a remuneração dos advogados públicos por honorários é uma das raras formas de remunerar o servidor público de acordo com a sua produtividade e eficiência, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal. A remuneração do advogado público foi, inclusive, reconhecida pelo Presidente da República, como "principal fator de crescimento da arrecadação, apesar do decrescente número de procuradores da Fazenda Nacional em todo país".


    Esses honorários não são despesa pública e não oneram os cofres do Estado. Assim como os jetons (art. 1º da lei 9292/96), eles têm natureza privada, segundo a Controladoria-Geral da União. Se não vencerem a causa, também não irão recebê-los.

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