Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais supe...
ERRADA
A teoria hoje adotada é a teoria da imputação / teoria do órgão. Veja as diferenças entre as principais teorias:
Teoria do mandato: o agente público atuaria como um mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar mandato.
(Fonte: comentário baseado na obra da autora - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010, p. 505.)
Teoria da representação: os agentes públicos , em virtude de lei, atuariam como verdadeiros representantes do Estado, assim como ocorre na tutela ou na curatela, figuras jurídicas que apontam para representantes dos incapazes. Foi criticada por equiparar o Estado, pessoa jurídica, ao incapaz (sendo que o Estado é pessoa jurídica dotada de capacidade plena).
(Fonte: comentário baseado na obra de - NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo – esquematizado, completo, atualizado, temas polêmicos, conteúdo dos principais concursos públicos. 3ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2013, p.547.)
Teoria do órgão/ teoria da imputação: Atualmente é a teoria adotada. "A pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a idéia de representação pela de imputação. Enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado."
(Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 12ª edição. 2000. Pág 304)
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