Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direit...

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue os itens seguintes. Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

  • 20/11/2019 às 08:06h
    9 Votos

    Se a greve ocorreu devido a conduta ilícita do poder público, não cabe o corte.

  • 10/02/2020 às 06:27h
    5 Votos

    por isso que quando se começa uma greve, o judiciário logo entra em ação, porque eles é quem vão julgar se foi lícita ou não ... e se for lícita, não gera desconto nos dias não trabalhados ... 

  • 07/05/2019 às 05:06h
    2 Votos

    O direito de greve do servidor público, conforme contemplado no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. No entanto, até o momento, não se verifica atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto constitucional. Diante da mora legislativa contumaz, o Supremo Tribunal Federal consolidou, nos mandados de injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de ser aplicável a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) aos servidores.


    de acordo com a corte, alguns critérios devem ser observados para que haja a legalidade do movimento paradista, especialmente a necessidade de o movimento grevista cientificar a administração com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, mediante comunicação formal; e a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, ou seja, garantir a regular continuidade da prestação do serviço público.


    Portanto, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Por esse motivo, a paralisação dos serviços, quaisquer que sejam, pode ser apenas parcial. Não pode haver greve total no serviço público. Logo, a regularidade na prestação de serviços deve ser mantida, atentando-se especialmente para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sob pena de que se configure o abuso de direito.


    Outra questão pacificada pelo Supremo refere-se ao desconto na remuneração de servidores públicos decorrente da adesão ao movimento grevista. Em face dos inúmeros questionamentos sobre o assunto, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 693.456 e, em novembro de 2017, fixou a tese nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

  • 21/08/2020 às 09:27h
    0 Votos

    Quando crescer, quero ser igual Waleska Moura. Obrigado Waleska Moura.

  • 15/03/2021 às 10:26h
    -2 Votos

    se nao trabalhou DEVE descontar. tem uma excesao ai que nao to lembrada agora rsrsrs

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