Maria, ocupante do cargo de assistente social do estado ...
CF
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
(ARE 859682, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/02/2015):
1. O assistente social tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 8.662/93, a qual foi caracterizada como de profissional da área de saúdepela
Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pela Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
Resolução nº 218 de 1997 do Conselho Nacional de Saúde.
I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:
1. Assistentes Sociais
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisioterapeutas;
7. Fonoaudiólogos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos; e
13. Terapeutas Ocupacionais
Navegue em mais questões