Maria, ocupante do cargo de assistente social do estado ...

Maria, ocupante do cargo de assistente social do estado do Rio Grande do Sul, prestou concurso público para o emprego de enfermeira em uma sociedade de economia mista federal. Há compatibilidade de horários no exercício cumulativo das duas funções.

Conforme o entendimento do STF, nessa situação Maria

  • 10/02/2019 às 06:41h
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    CF


    Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


     


    (ARE 859682, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/02/2015):

    1. O assistente social tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 8.662/93, a qual foi caracterizada como de profissional da área de saúdepela
    Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pela Resolução nº 218/97 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

    Resolução nº 218 de 1997 do Conselho Nacional de Saúde.

    I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:

    1. Assistentes Sociais

    2. Biólogos;

    3. Profissionais de Educação Física;

    4. Enfermeiros;

    5. Farmacêuticos;

    6. Fisioterapeutas;

    7. Fonoaudiólogos;

    8. Médicos;

    9. Médicos Veterinários;

    10. Nutricionistas;

    11. Odontólogos;

    12. Psicólogos; e

    13. Terapeutas Ocupacionais



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