O conceito de agente público na extensão a este atualment...
1) Agentes políticos: são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes proporou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).
2) Servidores públicos civis: Em sentido amplo, servidor público são todas as pessoas físicas que prestam serviços às entidades federativas ou as pessoas jurídicas da Administração Indireta em decorrência de relação de trabalho e com remuneração paga pelos cofres públicos, integrando o quadro funcional dessas pessoas jurídicas.Subdivide-se em servidores estatutários, servidores celetistas e servidores temporários
3) Militares: anteriormente ao advento da EC 19/1998, eram tratados como “servidores militares”. São militares aqueles que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), às Polícias Militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e territórios, sob vínculo jurídico estatutário e com remuneração paga pelos cofres públicos. Em que pese se submeterem a um regime jurídico ineludivelmente estatutário (disciplinado em lei), os militares se submetem a regras jurídicas diversas daquelas aplicadas aos servidores civis estatutários, o que justifica o enquadramento numa categoria própria de agentes públicos.
4) Particulares em colaboração com o Poder Público: são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Exemplos: a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados; b) jurados; c) convocados para prestar serviço eleitoral etc.
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