Com relação aos servidores públicos na Constituição Feder...
Assim, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, os tetos específicos serão: para o Executivo, o subsídio do Governador; para o Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; para o Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicável este limite às funções essenciais à Justiça (membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos). Especificamente no Município, o teto é o subsídio do Prefeito.
art 37 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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