A. devem...

De acordo com a CF, as funções de confiança

  • 11/05/2019 às 01:00h
    22 Votos

    Importante também salientar que não há necessidade de ser servidor estável.

  • 12/01/2019 às 01:59h
    19 Votos

    O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".


    A partir do texto acima, nota-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão. A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.

  • 08/03/2020 às 10:48h
    3 Votos

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