O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 lista os prin...
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
- A. A administração não pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
- B. Não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
- C. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade(EFICIÊNCIA), referido na CF/1988 (Art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para atingir o objetivo indicado expressa ou virtualmente pela norma de direito, de forma impessoal.
- D. egundo o jurista Alexandre de Moraes, o princípio da moralidade é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
- E.Os atos administrativos não são passíveis de controle de mérito, bem como de legalidade pelo Poder Judiciário.
OBS:
Princípio da Impessoalidade
O termo impessoalidade tem como significado a proibição de tratamentos diferenciados e favorecimentos pessoais. Todos devem ser tratados por iguais, assim confirma o artigo 5º caput da CF/88. Assim afirmava o filósofo Aristóteles que “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
O administrador público deve tratar todos de uma forma igualitária atingindo um único objetivo, o interesse público, não podendo atender a interesses privados de determinadas pessoas ou de alguns grupos econômicos.
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