Com relação à defesa do Estado e das instituições democrá...
#Questão 739584 -
Direito Constitucional,
Administração Pública,
CESPE / CEBRASPE,
2018,
Agência Brasileira de Inteligência (ABIN),
Oficial Técnico de Inteligência
62 Votos
RE 658570 / MG – MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
Tribunal Pleno
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA
.IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
- Poderde polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
- A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativaslegalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poderde polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
- O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
- Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poderde políciaque lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
- O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poderde polícia.Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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