Com referência às disposições constitucionais aplicáveis ...

Com referência às disposições constitucionais aplicáveis aos agentes públicos, julgue os seguintes itens, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

I Não viola o princípio do concurso público a denominada cláusula de barreira que, constante do edital, seleciona apenas os concorrentes mais bem classificados nas fases iniciais, limitando o número de candidatos para as fases subsequentes do certame.

II Os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal de 1988, ainda que essas entidades não recebam recursos da União, dos estados, do Distrito Federal nem dos municípios para o pagamento de pessoal.

III O Poder Judiciário não tem competência para aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

IV A aposentadoria compulsória por idade para os servidores públicos, prevista na Constituição Federal de 1988, não atinge os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão.

Estão certos apenas os itens

  • 10/02/2019 às 06:34h
    3 Votos

    I) Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)


    II) (...) I ? O art. 37, § 9º, da Constituição submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, todavia limitou expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. II ? A análise quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III ? Agravo regimental improvido.(STF - ARE: 673752 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)


    III) (...)Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. (...) (STF - ARE: 1051490 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/06/2017, Data de Publicação: DJe-119 07/06/2017)


    IV) RE 786540 RG / DF (...) 4. Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. 6. No caso, como a exoneração do impetrante deveu-se, exclusivamente, ao fato de ter mais de 70 anos, por força da teoria dos motivos determinantes, deve ser anulado o ato impugnado no mandamus, nada impedindo, todavia, que a autoridade impetrada promova nova exoneração ad nutum. 7. Recurso ordinário provido.

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