Acerca da ética, da função pública e do Decreto n.º 1.17...

Acerca da ética, da função pública e do Decreto n.º 1.171/1994, julgue os itens de 44 a 50. A Constituição Federal de 1988 (CF) não proíbe a nomeação de parentes com vínculo de parentesco acima do 3.º grau (nepotismo). Nesse caso, sendo legal uma determinada nomeação, não há que se falar em violação a preceitos éticos.

  • 10/02/2020 às 06:44h
    3 Votos

    Conforme disposto no Decreto nº 7.203/2010, é entendido como familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.


    PARA A CONCURSEIRA AÍ DE CIMA ... 


    Decreto nº 7.203/2010, em seu art. 4º, apresenta um rol de situações que excepcionam a incidência do nepotismo no caso concreto.


    Assim, as vedações ao nepotismo não se aplicam às nomeações, designações ou contratações:


    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;


    II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;


    III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou


    IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.


    Ressalte-se, contudo, que em qualquer caso é vedada ao agente público a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.

  • 02/09/2019 às 02:45h
    2 Votos

    Pode ser até legal, mas nem sempre ético.


     


    EX: Bolsonaro nomear o filho Eduardo a embaixador do Brasil nos EUA


     


    (Legal, mas na minha opinião atiético)


     

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