A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e in...
#Questão 739486 -
Direito Constitucional,
Ação civil pública,
CESPE / CEBRASPE,
2018,
Ministério Público Estadual - PI (MPE/PI),
Analista Ministerial
9 Votos
De fato, quanto ao foro competente para julgamento da ACP, o artigo 2º da respectiva lei dispõe que: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Já o objeto da ação civil pública está previsto no art 1º da LACP:
I - meio ambiente
II - consumidor
III - patrimônio cultural
IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo (CDC)
V - ordem econômica e economia popular (lei 8884/94 + medida provisória 2180)
VI - ordem urbanística (lei 10257 + medida provisória 2180).
6 Votos
Lei 7.347/1985/ Disciplina a ação civil pública
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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